A FRELIMO DESTA VEZ ESTÁ FERRADA, POIS FECHOU-SE O CERCO DA FRAUDE DE QUE SEMPRE CONFIOU
A nova lei eleitoral bloqueia todas manobras da Fraude, a FRELIMO se encurralou na revisão dessa lei, *não se apercebeu que estava aprovar sua própria sepultura*, como a seguir se pode perceber:
1. O presidente da mesa de voto deve entregar cópias de actas e editais do apuramento parcial aos delegados de candidatura, jornalistas, observadores e todos MMV's vindo dos partidos, *sob pena de ser imediatamente recolhido as celas*
2. Os jornalistas e observadores tem direito de acompanhar e transmitir imagens do todo processo de contagem de votos e apuramento parcial, *e aquele que impedir o exercício desse direito será imediatamente recolhido as celas*
3. O processo de contagem de votos, apuramento dos resultados parciais e afixação dos mesmos na entrada da MV deve iniciar as 19h e não deve ser interrompido, *sob pena do presidente da mesa e todos MMV'S serem imediatamente recolhidos as celas*
4. A polícia não deve transportar e nem pegar urnas ou material Eleitoral, *sob pena de nulidade da votação e responsabilidade criminal e civil ao polícia que o fizer*
5. É proibida a presença de qualquer força armada na MV, e a polícia só deve fazer-se presente por solicitação do presidente da mesa de voto e com anuência dos delegados de candidatura e devidamente justificados os motivos na acta, *sob pena de nulidade da votação*
6. O presidente da mesa de voto deve receber todas reclamações e protestos na mesa de voto, *sob pena de ser imediatamente recolhido as celas.
7. O apuramento a nível Distrital e Provincial deve ocorrer na presença dos jornalistas, observadores e mandatários dos candidatos e devem ser entregues cópias de actas e editais do respectivo apuramento.
8. Em caso de borrões ou rasuras nas actas e editais, o presidente da CDE deve interromper o apuramento Distrital e solicitar cópias de actas e editais na posse dos delegados de candidatura, jornalistas e observadores (recebidas na mesa de voto) para fazer-se fé aos resultados, *sob pena de nulidade do apuramento Distrital*
9. A ranhura da urna deve ser duma dimensão que permite entrada de apenas 1 boletim de voto (elimina-se aqui a batota do enchimento de votos).
Estes pontos acrescentados na revisão da lei eleitoral, inviabilizam totalmente a estratégia da Fraude usada pela FRELIMO, *já não haverá espaço para os presidentes da MV resistirem com a entrega de cópias de actas e editais aos delegados (facto que possibilitava a troca dos resultados reais obtidos na urna); no apuramento Distrital não mais haverá manobra para os vogais das CDE's alterarem resultados, pois os mandatários dos candidatos, jornalistas e observadores estarão presentes a fiscalizar o processo do apuramento Distrital e Provincial*, consequentemente a CNE receberá resultados verdadeiros e sem vícios, tomando em consideração que em caso de qualquer vício a nível Distrital (onde é a base da efectivação da fraude) os tribunais distritais tomarão conta disso nos termos da CRM e da Lei.

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